Substituição tributária: como isso pode prejudicar seus negócios

A substituição tributária é um instrumento criado pelo governo brasileiro, com o objetivo de garantir o recolhimento de impostos. Evita a inadimplência, ou seja, facilita a fiscalização. É mais fácil fiscalizar uns do que outros.

Bem direto ao ponto, é uma forma de nomear outro contribuinte para recolher o imposto devido por um terceiro. Simplificando, a indústria ou o importador, como primeiros na cadeia de negócios, são nomeados substitutos, para recolher o imposto ICMS – ST, que é de responsabilidade do substituído, o distribuidor, atacadista, varejista e assim por diante, até chegar ao consumidor final.

Existem três espécies de substituição tributária, sendo a mais comum:

a substituição para frente – onde o substituto (indústria/importador) recolhe o imposto devido em toda cadeia, antes mesmo do bem circular. 

Por sua vez, a substituição para trás ou diferimento, é quando o substituto tributário é o consumidor final, imposto é recolhido ao final da cadeia produtiva.

 Por fim, a antecipação é quando um contribuinte recolhe o imposto no lugar de outro, ex: fabricante recolhe o imposto devido pelo transportador da mercadoria.

Cabe importante atenção ao importador, que muitas vezes, não faz o dever de casa e não se certifica, se o produto a ser importado incide ICMS ST. 

Quando isso acontece, a mercadoria é comprada no exterior, chega ao Brasil e no ato de registro da declaração de importação (DI), fica sabendo dessa incidência. Não raras vezes, pode ser tarde demais, inviabilizando a comercialização do produto em território brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) é o órgão responsável por estabelecer critérios para a antecipação do recolhimento dos tributos. 

Simplesmente arbitra uma MVA (margem de valor agregado) ao produto ou utiliza um “valor de pauta”, onde são tabelados preços específicos para cálculo do ICMS ST. É uma presunção do valor e venda.

Para saber se um produto faz parte dos convênios interestaduais de incidência de ICMS ST, deve-se atrelar sua Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ao Código Especificador de Substituição Tributária (CEST), facilmente encontrado na internet. Isso deve ser feito antes mesmo da aquisição da mercadoria no exterior ou faturamento do produto saindo da indústria/fábrica. Evita prejuízos!

A boa notícia é que a substituição tributária é uma antecipação de um fato gerador que ainda não ocorreu e portanto, caso o preço de venda efetivo do produto tenha sido menor do arbitrado pelo governo, o contribuinte pode restituir os valores pagos a maior. 

É matéria consolidada e com repercussão geral pelo STF no RE 593849 – É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Outra maneira legal de evitar a substituição tributária é abrindo filiais em outros estados brasileiros, solicitando junto à Receita Estadual, tratamento especial, efetivando uma venda ou transferência de mercadoria, evitando assim o recolhimento antecipado do imposto.

 

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