Subfaturamento e subvaloração em operações de importação: qual a diferença?

Um dos principais motivos de retenção de mercadorias nas aduanas é o subfaturamento ou fraude de valor. Ocorre que, muitas vezes, tal ato é confundido com a subvaloração, procedimento distinto. Cabe, então, fazer a diferenciação sobre essas duas figuras presentes na vida dos importadores, já que são ocorrências utilizadas para definir a base de cálculo do imposto de importação.

Primeiramente, deve-se ter em mente que a base de cálculo para o imposto de importação é calculada através do valor aduaneiro da mercadoria. Esse valor é determinado utilizando os critérios estabelecidos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), utilizado por todos os países integrantes da Organização Mundial do Comércio (OMC). Esses critérios são aplicados sucessivamente com caráter excludente: a) valor de transação de mercadorias idênticas; b) valor de transação de mercadorias similares; c) valor dedutivo; d) valor computado; e) razoabilidade ou último recurso.

Os critérios estabelecidos pelo AVA irão determinar o valor do produto, devendo corresponder aos valores realmente pagos, para que assim se possa chegar à base de cálculo para o imposto de importação. O valor pago pela mercadoria está expresso na fatura comercial, emitida pelo exportador e entregue juntamente com a mercadoria. Todavia, no Brasil, o importador não é obrigado a apresentar essa fatura em um primeiro momento, bastando meramente informar o valor da mercadoria na Declaração de Importação (DI).

A aduana pode recusar os valores informados pelo importador na DI apenas com base em critérios objetivos, também previstos no AVA. Aqui destaca-se a veracidade e exatidão das informações e documentos apresentados, onde, havendo dúvida, a aduana deverá utilizar o critério seguinte, mediante a falha do primeiro, e assim sucessivamente. Assim, se caracteriza a subvaloração, ou seja, a redução da base de cálculo do imposto de importação devido à aplicação indevida dos critérios de valoração previstos no AVA.

Imprescindível ressaltar que a subvaloração não significa necessariamente a manipulação arbitrária do valor da mercadoria, mas meramente o afastamento do primeiro critério de valoração previsto no AVA, ou sua utilização indevida, devendo ser utilizado o método seguinte.

Em contraponto, não sendo caso de dúvida sobre a exatidão das informações, mas sim de comprovada falsidade documental, as consequências jurídicas serão outras. A aplicabilidade do AVA é afastada e a base de cálculo do imposto de importação é definida de acordo com a legislação pertinente de cada país. No Brasil, a matéria está expressa no artigo 88 da MP nº 2158-35/2001, inclusive com a previsão de aplicação de multa administrativa.

Assim, fica claro o entendimento de que subfaturamento é a falsidade documental deliberada, visando o recolhimento tributário à menor, porquanto a subvaloração ocorre quando a aduana desconsidera o valor declarado com base nos critérios apresentados pelo AVA.

 

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