
Embaladas pela revolução da comunicação digital, transações financeiras, patrimoniais e estratégicas se intensificam “as we speak”, entre empresas do mundo todo. Esse cenário oferece um ambiente lucrativo onde novas idéias e projetos ambiciosos podem determinar o futuro de uma empresa.
Os inúmeros desfechos traduzidos em êxitos e insucessos acerca da dinâmica nas relações internacionais gera um elevadíssimo volume de trânsito de informações que expõem as empresas a um risco considerável, com um alerta especial àquelas que buscam acesso ou divulgação de uma nova tecnologia, por exemplo.
Outro exemplo prático e muito comum no comércio internacional, são as empresas brasileiras não firmarem contratos internacionais, decidindo tudo por email e fatura comercial. Uma prática perigosa, na medida em que não existe previsão clara em relação a problemas que podem fugir do controle dos contratantes.
Pra que serve um contrato internacional?
O contrato internacional pode ter um papel significativo quando, por exemplo, possibilita a troca de informações sigilosas entre duas empresas, assegurando direitos, deveres e garantias de todas as partes envolvidas até que se conclua o objeto do contrato, ou até mesmo permanentemente. Por outro lado, também cumpre papéis mais cotidianos como gerir logísticas, rotinas com fornecedores e prestadores de serviços, podendo inclusive regulamentar a relação da empresa com o cliente.
O que é exatamente um contrato internacional?
Um contrato é a melhor forma para proteger o patrimônio e a reputação de uma empresa. Seja esse patrimônio um objeto ou até mesmo o conhecimento específico sobre informações que representem valor, onde há um acordo de vontades por duas ou mais partes domiciliadas ou atuantes em países distintos. Sendo assim, deve haver uma formalização jurídica.
No que se refere exclusivamente à contratos internacionais, necessariamente haverá a existência de dois Estados distintos, fazendo necessária a definição prévia de qual ordenamento jurídico deverá ser aplicado ao caso concreto. Em caso de conflito de normas, deve-se considerar as normas de convenções e tratados internacionais, ou recorrer aos usos e costumes.
Cláusulas típicas:
- A lei aplicável: Naturalmente, a escolha da lei aplicável é o ponto vital de todo contrato internacional. Somente a partir disso é possível evitar a incerteza do seu regimento, exceto em caso de opções inexistentes, onde as legislações de Direito Internacional dos dois países deverão indicar qual lei será aplicada ao caso.
- Foro ou Jurisdição: Importante diferenciar que lei aplicável não é eleição de Foro ou Jurisdição responsável por decidir disputas nos contratos. O Foro eleito pelas partes, irá aplicar a lei escolhida para reger o contrato. Nesse ponto, inclusive entra a possibilidade de utilização das Câmaras de Arbitragem, como jurisdição responsável por aplicar a lei escolhida para governar o contrato.
- Forma de Entrega ou Incoterms: Rege a interpretação dos contratos de compra e venda internacionais relacionados ao transporte de mercadorias. Ao longo do tempo houve uma padronização nos procedimentos de entrega de mercadorias no comércio internacional, normalmente gerando uma unificação de responsabilidades e forma de entrega.
- Idioma: Determina qual será o idioma do contrato. Considerando partes com idiomas diferentes, é comum o contrato ser redigido em 2 idiomas.
- Confidencialidade ou Non Disclosure Agreement: Visa garantir sigilo de ambas as partes acerca de informações técnicas, administrativas ou mercadológicas.
- Hardships: Muito comum em casos extensos, essa cláusula regula situações que embora o seu cumprimento seja possível, a manutenção dos seus termos se torna onerosa demais para ambas as partes, modificando sua responsabilidade em quaisquer ambientes do contrato.
- Rescisão: Presente não em todos mas na maioria dos contratos, prevêem a possibilidade de rescisão unilateral sob qualquer razão ou circunstância, assim como por insolvência de uma das partes, ou finalmente, por descumprimento de suas obrigações contratuais.
Em caso de comportamentos em discordância aos ajustes contratuais, a multa ou indenização se apresenta como uma solução mais eficaz do que o rompimento do contrato, porém somente caso já estejam estabelecidas as garantias de recebimento. Para isso são utilizadas um par de cláusulas denominadas Cláusula Penal e Cláusula de Garantia.
Atenção, para a execução da Cláusula de Garantia ser bem sucedida, os tipos de bens que poderão ser hipotecados ou penhorados devem seguir de acordo com a lei local, caso contrário há risco de se adotar uma falsa garantia, impossível de ser executada.
Embora os contratos representem a liberdade entre duas partes de manifestarem as suas vontades, quando aplicados internacionalmente, são responsáveis não só por regulamentar a transferência de tecnologias e mercadorias, mas também por impactar o desenvolvimento social e econômico de regiões distintas do globo, evidenciando ainda mais a importância de um contrato bem instrumentado.
A diferença não está nas cláusulas obrigatórias e sim nas cláusulas facultativas, onde um bom advogado de negócios se posiciona e colabora com o bom desenvolvimento e redação do contrato. Essa atuação é que garante a segurança jurídica.
É válido salientar que transcorremos de forma sucinta sobre tudo o que representam os contratos internacionais. Incontáveis arranjos contratuais são possíveis e caso aplicados a uma visão empresarial criativa com expertise jurídica de forma diligente, não só garantirão um crescimento sólido para a sua empresa como também a capacidade de antecipar decisões acuradas a fim de minimizar eventuais desfechos negativos.